Pré-candidato e deputada são multados por propaganda antecipada

InvestigaMS/Wendell Reis


O pré-candidato a deputado estadual, Tiago Botelho (PT), e a deputada federal Camila Jara (PT) foram multados em R$ 5 mil por propaganda antecipada.

A decisão atende uma representação do Ministério Público Eleitoral, que denunciou vídeo publicado por Tiago Botelho na rede social, quando ainda era superintendente do Patrimônio da União.

A procuradoria contestou um vídeo onde o deputado anuncia  sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2026. Segundo a denúncia, na ocasião estava presente a deputada federal Camila Jara que aplaudiu o discurso.

O Ministério Público Eleitoral reforçou ainda que Tiago Botelho estaria realizando atos configuradores de pré-campanha eleitoral já no mês de outubro de 2025. No entendimento do MPE, Camila tinha plena ciência e anuiu com a propaganda eleitoral antecipada, visto que além de aparecer no vídeo e ser mencionada no discurso pelo primeiro representado, o aplaudiu;

Tiago Botelho  justificou que a publicação obteve apenas 843 (oitocentas e quarenta e três) visualizações em suas redes sociais e que o evento ocorreu com a presença exclusiva dos filiados do Partido dos Trabalhadores, sem participação do público geral. Ele afirmou ainda que sua fala objetivou reforçar a continuidade da luta pela reforma agrária, não havendo mobilização do eleitorado, tampouco utilização dos meios típicos de propaganda eleitoral. Além disso, justificou que não houve pedido de votos, apenas autopromoção dirigida aos membros do próprio partido.

A deputada Camila Jara também afirmou que o ato ocorreu em ambiente restrito de evento interno do partido e que não praticou conduta própria, limitando-se a comparecer no evento e aplaudir o discurso proferido. Ela declarou ainda que não há provas de sua ciência prévia acerca da divulgação do vídeo ou de sua participação na construção da mensagem veiculada.

A juíza Mariel Cavalin entendeu que o evento ocorreu em local público, sem qualquer limitação à participação de público externo, não havendo elementos suficientes que permitam concluir que o evento tenha sido fechado e, portanto restrito, exclusivamente, à presença de membros do partido.

“De igual forma, a alegação de que o vídeo teria sido publicado em meio de duração limitada e com reduzido alcance (stories), não é capaz de afastar a tipicidade da conduta, visto que, embora os representados tenham juntado prints indicando poucas visualizações, restou demonstrado que o primeiro representado efetivamente expôs o vídeo a todo o seu público de seguidores; e, ainda que se admitisse o reduzido número de visualizações, o ato estaria configurado pela simples disponibilização do vídeo na plataforma e, além do mais, fora publicado em período não autorizado, afrontando a legislação eleitoral que disciplina sua realização', pontuou.

A juíza reforçou que a pré-campanha não é espaço livre para a antecipação da disputa eleitoral por meios vedados. “Importante destacar, ainda, que a utilização de cargo público de Superintende do Patrimônio da União, para prometer reforma agrária, condicionando a reeleição/eleição aos candidatos do Partidos dos Trabalhadores, representa vício gravíssimo e incompatível com o equilíbrio do processo democrático', salientou.

A juíza destacou uma fala em que Tiago Cita Camila Jara como deputada federal. No entendimento da magistrada, a fala não se limita a exaltação de qualidades da representada ou a atos de divulgação de seus feitos como deputada federal, mas estabelecem, de forma clara, barganha eleitoral: “a reforma agrária condicionada ao sucesso eleitoral daqueles pré-candidatos mencionados, dentre os quais a representada, única mencionada no discurso e que se fazia presente no evento, ao lado do representado que discursava, aplaudindo-o e com características visíveis de aprovação à fala daquele. Esse tipo de conduta, longe de ser mero discurso político, representa mecanismo típico de pedido de sufrágio', entendeu.

Tiago e Camila foram multados em R$ 5 mil por propaganda antecipada. “Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 36-A da Lei das Eleições e artigo 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, julgo procedente a REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condeno os representados TIAGO RESENDE BOTELHO e CAMILA BAZACHI JARA MARZOCHI ao pagamento de multa no valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) cada um, nos termos do disposto no artigo do artigo 2º, § 4º da Resolução TSE nº 23.610/2019', decidiu.


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